NORMAS DE
SEGURANÇA

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BANDEJAS PRIMÁRIAS

18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.

BANDEJAS SECUNDÁRIAS

18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.

TELAS FACHADEIRAS

18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.

SISTEMA SLQA

18.13.12 – REDES DE SEGURANÇA (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006).
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos: (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
a)rede de segurança;
b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III.Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros). (Inclusão dada pelaPortaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros). (Inclusão dada pelaPortaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros). (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.(Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 157/2006)

SISTEMAS PROTETIVOS CONTRA QUEDAS DE ALTURA NR- 18.13

18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.